Opinión

O semipresidencialismo portugues: uma análise do processo eleitoral para o cargo de presidente da república

Por Juliana Cardoso Ribeiro Bastos y Guilherme Nocetti Isfer Garcia

Introdução

É a partir da Revolução dos Cravos, em 25 de abril de 1974, que Portugal passa a transitar para um Estado Democrático de Direito. A partir de um movimento militar, somado a um protagonismo popular, há o início de um processo de mudança que se inicia a partir convocação de uma Assembleia Constituinte, responsável pela elaboração de uma nova Constituição para o país. 

Em 2 de abril de 1976 é aprovada a nova Constituição da República Portuguesa (CRP), responsável pela reorganização do país que, segundo Canotilho “insere-se na linha de descontinuidade do direito constitucional português”, uma vez que firma um constitucionalismo democrático-social que supera a ditadura até então vigente no país. 

A Constituição da República Portuguesa de 1976 constitui um Estado Unitário com a adoção de um sistema semipresidencialista de governo. Influenciada pelo parlamentarismo racionalizado de Weimar e pelo semipresidencialismo da quinta república francesa, organiza-se pela divisão das funções legislativas, executivas e judiciárias, sem, contudo, seguir o modelo de divisão rígida entre elas. 

O novo Texto procurou recuperar a centralidade do parlamento e a responsabilidade do governo perante ele, além de restabelecer a eleição direta do Presidente da República consagrada inicialmente na Constituição da República Portuguesa (CRP) de 1933 e eliminada na revisão de 1959. 

Considerando que existem diferentes formas de governança de um país e que elas se diferenciam a partir da forma como os países se organizam e que, esse é um elemento de risco político, propõe-se olhar o papel do Presidente no sistema semipresidencialista português, na perspectiva do seu processo de eleição, atribuições e responsabilidade, somadas a experiência adquirida com o monitoramento das eleições para Presidente em 18 de janeiro de 2026.

  1. Sistema Semipresidencialista Português

Na doutrina portuguesa, há quem indique o sistema de governo português como parlamentar, como Vital Moreira, como um sistema misto parlamentar-presidencial como Canotilho e semipresidencialista para Cristina Queiroz. Na ciência política, a classificação habitual é entre um sistema presidencialista e parlamentar, em razão do sistema semipresidencialista não ter exatamente inovado na relação entre as funções, mas apenas buscar elementos já existentes nos dois sistemas. De toda forma, há também quem o veja como uma terceira categoria. 

O fato é que quando se trata de classificações, elementos gerais de uma determinada categoria são utilizados para fazer a distinção, o que não exclui, quando se trata de sistemas de governo, a necessidade de olharmos para as particularidades de cada sistema adotado por cada país. É esta a intenção, olhar o sistema de governo de Portugal à luz do papel desempenhado pelo Presidente da República.

Cristina Queiroz ensina que são três os elementos caracterizadores do sistema constitucional português: o parlamentarismo, o poder moderador e a presidência suprapartes. Isso significa que apesar da base parlamentar, na organização do poder há expressa previsão de um Presidente eleito por sufrágio direto e universal que exercerá importantes atribuições. Já José Joaquim Gomes Canotilho considera o sistema português semipresidencial governista em razão da preponderância do Governo face à Assembleia.

A autonomização do Presidente da República perante o Parlamento  decorre da eleição direta do Presidente e no recorte constitucional de importantes poderes próprios, como, por exemplo, a possibilidade de dissolução da Assembleia da República, a nomeação do Primeiro-Ministro e a exoneração do Governo.

Os elementos caracterizadores do parlamentarismo adotados pelo sistema português são: autonomia do governo, responsabilidade ministerial e a referenda ministerial. Isso quer dizer que sua organização política se constitui por um conselho de ministros, presidido por um chefe de governo, com autonomia institucional e competência própria (CRP, art. 185), responsável pela condução da política geral e da administração pública. 

Já os elementos caracterizadores do presidencialismo são: a instituição de um Presidente da República eleito, para um mandato de 5 anos, através de sufrágio direto (CRP, art. 121), o direito de veto político e legislativo e a existência de poderes de direção política. A eleição direta do Presidente da República, por sufrágio universal e secreto, surgiu principalmente como reação contra a eleição indireta do Presidente da República na última fase do Estado Novo. 

O Presidente da República relaciona-se, ainda que de forma atenuada, com a Assembleia da República de duas formas diferentes. Primeiramente, por conta da autonomia governamental do Primeiro-Ministro e a sua responsabilidade política perante a Assembleia. Depois, porque cabe ao Presidente dissolver a Assembleia da República nos termos do art. 133 da Constituição da República Portuguesa (CRP), desde que não seja nos seis meses posteriores à sua eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência. Sobre esse poder, José Joaquim Gomes Canotilho observa que ele “serve para evitar impasses ou bloqueamentos no funcionamento das instituições, como são os eventualmente resultantes da dupla responsabilidade do governo e, num plano mais global, da confrontação directa entre o Presidente da República e a Assembleia da República”. 

Há responsabilidade criminal, civil e constitucional do Presidente da República. Contudo, explica Vital Moreira, a Constituição da República Portuguesa (CRP) não proporciona meios para efetivar tal responsabilidade. O que acontece é basicamente um controle popular a cada eleição e, também, a responsabilidade pela prática de conduta criminosa. Explica Vital Moreira que no sistema português não há a figura do impeachment e que “a efetivação da responsabilidade penal pelos crimes de responsabilidade em que o Presidente possa incorrer é de competência dos Tribunais, sob iniciativa da Assembleia da República por maioria de 2/3”. 

Observa-se que o Presidente não é responsável politicamente perante o parlamento. Isso quer dizer que mesmo quando os parlamentares não aprovem as decisões políticas do Presidente, não podem derrubá-lo. O controle de manutenção do Presidente ou não pelo seu governo é realizado pelo povo a cada 5 anos. Da mesma forma, não há controle de constitucionalidade dos atos políticos do presidente, os quais só podem ser objetos de censura política.

  1. Atribuições do Presidente da República

É na Constituição da República Portuguesa (CRP) que as atribuições do Presidente da República são definidas. Elas não podem ser ampliadas por meio da legislação infraconstitucional. O Presidente da República Portuguesa desempenha o poder de direção política, com a pretensão de garantir a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições. 

Para tanto, lhe foram atribuídos poderes institucionais como a nomeação do Primeiro-Ministro, a demissão do Governo (para o funcionamento das instituições democráticas), a dissolução da Assembleia da República e a declaração do estado de sítio ou de emergência. 

Em Portugal, como explica José Joaquim Gomes Canotilho, há uma supremacia governamental uma vez que o Primeiro-Ministro é responsável politicamente perante o Presidente da República. Existe uma interdependência institucional entre Presidente da República e Primeiro-Ministro, mas com autonomia governamental. 

Segundo Vital Moreira, podem ser destacadas as seguintes atribuições do Presidente: a função representativa; a garantia de independência nacional e da unidade do Estado; a garantia do regular funcionamento das instituições; ser o comandante Supremo das Forças Armadas; velar pelo respeito da Constituição, entre outras.

É interessante que a Constituição Portuguesa organiza as diferentes formas de competência do Presidente da República a partir da divisão entre os seus artigos. Assim, inicia a previsão constitucional sobre essa temática no capítulo II, a partir do art. 133 que prevê a competência do Presidente da República quanto a outros órgãos. Na sequência, prevê o art. 134 a competência para prática de atos próprios, no art. 135 a competência nas relações internacionais, no art. 136 a competência para promulgação de veto de lei, o art. 137 com a falta de promulgação ou se assinatura, o art. 138 com a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, o art. 139 com a os atos do Presidente da República interino e, por fim, o art. 140 com a referenda ministerial.

Por fim, destaca-se o poder de veto do Presidente da República no processo legislativo nos termos do art. 136 da Constituição da República Portuguesa (CRP). Isso porque mesmo não dispondo do poder de iniciativa legislativa, o Presidente exerce controle de defesa da Constituição (veto por inconstitucionalidade) e um controle político autônomo (próprio de um sistema parlamentar) por meio do poder de veto. 

  1. Processo de eleição para o cargo de Presidente da República 

De início, importa registrar os requisitos de elegibilidade para o cargo de Presidente da República. Segundo o art. 122 da Constituição da República Portuguesa (CRP), qualquer cidadão de nacionalidade portuguesa, com capacidade eleitoral ativa e que seja maior de 35 anos, pode concorrer ao cargo. Mesmo aqueles com dupla nacionalidade são aptos, desde que seja originária, nos ternos da Lei nº 37/81 (Lei da Nacionalidade). 

Não podem se candidatar os militares em efetividade nos quadros permanentes e em regime de voluntariado e de contrato, a não ser mediante concessão de licença especial pelo Chefe de Estado Maior do Ramo a que o requerente pertencer. Além dos militares, também não pode o terceiro mandato consecutivo, nem o ex-Presidente nos cinco anos subsequentes após ter terminado seu segundo mandato consecutivo (CRP, art. 123, n. 1). Em caso de renúncia, o Presidente da República não pode candidatar-se à eleição seguinte, nem nos cinco anos após a renúncia (CRP, art. CRP, 123, n. 2). De igual forma, o Presidente que tenha sido condenado por crime praticado no exercício de suas funções (CRP, art. 130, n. 3). Menciona-se, por ser oportuno, que o Supremo Tribunal de Justiça é o órgão colegiado competente para julgar os crimes praticados no desempenho do cargo. 

As candidaturas devem acompanhar, obrigatoriamente, declaração subscrita pelos cidadãos eleitores proponentes, com no mínimo 7.500 e no máximo 15.000 assinaturas. Os documentos são entregues ao Tribunal Constitucional até 30 dias antes da data da eleição (CRP, art. 124, n. 1). 

Em caso de morte de qualquer candidato, ou de qualquer outro fato que o incapacite para o exercício da função presidencial, a previsão é de reabertura do processo eleitoral (CRP, art. 124, n. 3). A desistência ao pleito eleitoral, por sua vez, pode ocorrer em até 72 horas antes do dia da eleição, mediante declaração escrita, com assinatura reconhecida por notário, apresentada ao Presidente do Tribunal Constitucional.

Conforme indicado no Relatório de Monitorização Eleitoral – Portugal 2026, idealizado pela Transparência Eleitoral e pela CAOESTE, “vigora o sistema de escrutínio maioritário de duas voltas (dois turnos), sendo que será eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tais os votos em branco (maioria absoluta)”. Caso nenhum dos candidatos obtenha esse número, haverá um segundo turno, em que concorrem somente os dois candidatos com o maior número de votos (CRP, art. 126, n. 1, 2 e 3).

Em comparação com o sistema eleitoral brasileiro, destaca-se como uma das principais diferenças a inexistência de exigência de filiação partidária ou de propositura por partido político. A opção constitucional é deliberada: o Presidente da República, enquanto órgão de natureza unipessoal e suprapartidária, não depende estruturalmente dos partidos para a legitimação formal de sua candidatura. 

Na lição de Vital Moreira, “o Presidente da República é eleito sem vinculações partidárias, como presidente de todos os portugueses”.

Em relação ao tempo de mandato, tem-se, conforme já exposto neste estudo, o tempo de 5 anos (CRP, art. 128, n. 1). O quinquênio, previsto na Constituição de 1976, é consideravelmente menor ao mandato de 7 anos da Magna-carta de 1933, mas superior à legislatura de 4 anos da Lei maior de 1911. 

O eleito toma posse perante a Assembleia da República no último dia do mandato do Presidente cessante ou, em caso de eleição por vagatura, no oitavo dia subsequente ao dia da publicação dos resultados eleitorais (CRP, art. 127, n. 2). 

A administração eleitoral portuguesa é composta pelo Presidente da República e pelo Governo (responsável pela marcação das eleições), pelos juízes de comarca e pelo Tribunal Constitucional (em regra, instância recursal com jurisdição sobre a integralidade do processo), pelos Representantes da República nas Regiões Autônomas (arquipélagos dos Açores e da Madeira), pelos presidentes das Câmaras Municipais e pelas Juntas de Freguesia.

Além desses órgãos, a Comissão Nacional de Eleições exerce papel fundamental no processo eleitoral, sendo responsável por prestar esclarecimentos objetivos aos cidadãos, assegurar a igualdade de tratamento, zelar pelo recenseamento eleitoral e garantir a igualdade de oportunidades de ação e propaganda entre as candidaturas.

Cabe, por fim, ao Ministério da Administração Interna organizar materialmente as eleições, e à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos – que funciona junto ao Tribunal Constitucioal – controlar a legalidade das receitas e despesas dos partidos e das candidaturas. 

  1. Contexto político das eleições de 2026

Após quatro décadas, o pleito eleitoral português contou com um segundo turno (segunda volta, na linguagem lusitana), o que constitui um forte indicativo da fragmentação do cenário político. A campanha por Belém de 2026 foi composta por 11 candidatos; quatro deles se destacaram na mídia e nas pesquisas: André Ventura, João Cotrim de Figueiredo, António José Seguro e Henrique Gouveia. Diante da ausência de normas de paridade de gênero, apenas uma mulher efetivamente concorreu: Catarina Soares Martins.

Durante a campanha, houve de tudo: do candidato que propôs vinho canalizado nas torneiras àquele que estampava outdoors com a frase “Isto não é Bangladesh” (criticando o elevado número de imigrantes no país).

O primeiro sufrágio ocorreu em 18 de janeiro de 2026 e foi acompanhado pelos autores deste estudo, que integravam a delegação da CAOESTE. Os candidatos mais votados no primeiro turno foram António José Seguro, com 31,12% dos votos (1.755.764 votantes), e André Ventura, com 23,52% (1.326.942 votantes).

O candidato Seguro, economista, de 64 anos, foi apoiado pelo Partido Socialista e suas principais propostas concentram-se na defesa do Estado social e no papel mediador do Presidente da República.

Em posição ideológica oposta, o candidato Ventura, jurista e comentarista desportivo, de 42 anos, defende a revisão constitucional, o endurecimento das políticas de imigração e o combate à corrupção. Ventura que contou com o suporte do partido que fundou, o Chega, que ganhou projeção nacional após pautar-se por ideais de extrema direita.

Percebeu-se, ao longo de diversas visitas institucionais, que a política portuguesa vive um dos momentos de maior polarização de sua história recente. Observou-se, ainda, que a desinformação é um problema que afeta o sistema eleitoral, sendo o tema mais recorrente nas campanhas de conscientização promovidas pela Comissão Nacional de Eleições.

Já o segundo turno foi realizado, majoritariamente, em 8 de fevereiro de 2026. Cumpre esclarecer que essa segunda volta foi remarcada por condições climáticas extremamente adversas: as fortes chuvas fizeram com que, em 20 freguesias, a conclusão da votação fosse adiada por uma semana.

O resultado consagrou a vitória do candidato António José Seguro, com 66,80% dos votos apurados, o que corresponde ao apoio de 3.505.846 eleitores. O candidato André Ventura, por sua vez, obteve os restantes 33,20%, totalizando 1.739.745 votantes. Registre-se que o segundo turno apresentou 50% de abstenção, 3,2% de votos em branco e 1,8% de votos nulos. 

Seguro, experiente político português, foi o mais votado em 99,35% dos Concelhos do país (306 de um total de 308). André Ventura logrou êxito em apenas dois Concelhos, Elvas (Portalegre) e São Vicente (Madeira).

Como reflexo do amplo apoio obtido nos distritos, concelhos e freguesias, José Seguro tornou-se o presidente eleito com o maior número de votos nominais em 50 anos de democracia, ao superar os 3.559.521 votos obtidos por Mário Soares nas eleições de 1991. Coincidentemente, Mário Soares, que também exerceu o cargo de Primeiro-Ministro de Portugal, era igualmente filiado ao Partido Socialista, a mesma corrente política do mais recente presidente eleito.

Conclusões

As experiências obtidas no programa de observação eleitoral, sucintamente resumidas neste ensaio, permitem concluir que o pleito presidencial português de 2026 será destacado como um dos mais relevantes e polarizados da história recente do Velho Continente. Sob a ótica popular, tratou-se da disputa entre um candidato identificado com a extrema direita e outro vinculado à esquerda, cenário pouco comum em Portugal, país historicamente marcado por embates entre lideranças de perfil moderado.

Independentemente do cenário político, que se renova a cada ciclo eleitoral, cumpre observar que Portugal adota um regime semipresidencialista de matriz parlamentar. Isso significa que, embora o Presidente da República seja eleito por sufrágio universal direto, o exercício cotidiano do Poder Executivo compete ao Primeiro-Ministro. Longe de desempenhar função meramente protocolar, o Presidente da República exerce um relevante poder moderador no sistema constitucional português. Entre suas atribuições, destacam-se a promulgação e o veto de leis, a nomeação e posse do Primeiro-Ministro e, em circunstâncias específicas, a dissolução da Assembleia da República, com a consequente convocação de eleições antecipadas. Assim, pode-se afirmar que a figura presidencial em Portugal é estruturada para assegurar a estabilidade institucional e o regular funcionamento do governo.

Nas eleições presidenciais de 2026, a vitória foi assegurada, com margem expressiva, ao candidato José Seguro, que exercerá o mandato em um contexto de acentuada polarização política. Importa destacar que, mesmo diante de uma disputa polarizada, o candidato adversário, André Ventura, reconheceu prontamente a derrota após a divulgação das projeções, desejando êxito ao vencedor. Ressalte-se, ademais, a ausência de questionamentos quanto à lisura do processo eleitoral, circunstância que fortalece e prestigia o sistema democrático.

Ao fim e ao cabo, Portugal atravessa (e continuará a atravessar) transformações políticas significativas. Após duas décadas de protagonismo na condução do governo, o Partido Social Democrata (PSD) foi derrotado, e o candidato por ele apoiado, o advogado Luís Marques Mendes, obteve a quinta colocação, com 11,30% dos votos. Desse modo, o Palácio de Belém voltará a ser ocupado por um candidato vinculado ao Partido Socialista, legenda que não elegia um Presidente da República havia vinte anos.

O pleito presidencial de 2026 revelou a capacidade do modelo semipresencial lusitano em absorver tensões políticas sem comprometer a estabilidade institucional. A legitimidade popular direta do Presidente da República e a centralidade governativa do Primeiro-Ministro evidencia que as características constitucionais de 1976 continuam a funcionar mesmo em momentos de elevada polarização. 

Assim, os três elementos caracterizadores do sistema português (o parlamentarismo, o poder moderador e a presidência suprapartes), somados à maturidade democrática das instituições, constituem elementos estruturantes para o equilíbrio entre governabilidade e responsabilidade constitucional no sistema político observado.

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