O novo paradigma cultural digital, os modos de participação política, circulação e consumo de informações na era do acesso massivo à Internet como espaço de hiperconexão sem fronteiras.

O reconhecimento da importância do uso de novas tecnologias no desenvolvimento de processos democráticos, é tema que vem despertando interesse de diversos estudiosos em todo o mundo (WEGERIF, 2019; MIN & KIM, 2019; WILLIS et. all. 2018). Dentre esses, está o desafio de encontrar soluções capazes de promover o engajamento cidadão, facilitar o controle social das eleições e potencializar a participação popular na fiscalização das candidaturas, sobretudo em tempos de aumento do gasto público nas campanhas eleitorais (MUTZ, 2019).

Estudos já demonstraram que períodos eleitorais são capazes de mudar a maneira com que cidadãos veem o sistema político, de modo que, como em um espiral democrático, à cada novo pleito o eleitor é desafiado a participar da vida pública do país (DANILLER & MUTZ, 2019). A participação popular nesse processo é justamente o elemento de legitimação do poder representativo, e, quando se trata do exercício de fiscalização cidadã, os resultados apontam para uma importância ainda maior: são capazes de inibir a prática de novos ilícitos, gerar sensações de protagonismo, de pertencimento e de confiança no modelo eleitoral adotado (BALDERACCHI, 2017; MELO et. all., 2019; WOOLLEY & MOORE, 2020).

Ocorre que, com a alteração na forma das pessoas se relacionarem, sobretudo pela popularização do acesso à Internet, foi modificado o paradigma de inserção do eleitor no debate político (MORA-CANTALLOPS et. all. 2019). Aquele antigo standard de fazer a política, muito bem representada no coronelismo dos personagens clássicos da literatura brasileira – José Lins do Rego, Raquel de Queiroz, Graciliano Ramos, Guimarães Rosa – parece estar presente nos dias de hoje com uma roupagem nova e um tanto quanto complexa, exigindo um novo olhar sobre a controle social das eleições.  A virtualização as relações modificou os processos sociais e produziu reflexos em todas as esferas do Direito (BOAVENTURA, 2001). Nesse contexto, É inevitável que os mecanismos de fiscalização popular sejam modificados para incorporar novas tecnologias, representando a evolução natural do sistema político, agora inserido em um ambiente pós-moderno, hiperconectado e sem fronteiras (BOAVENTURA, 2005).

Nesse ponto, o desafio das organizações que atuam na defesa de processos democráticos, reside justamente no fato de conseguir pensar novas formas de inclusão cidadã na fiscalização das eleições, de maneira criativa e inovadora, na tentativa de acompanhar a complexidade da evolução dos conflitos. Assim, se nas palavras de Habermas (2003) e Karl-Otto Apel (2013), a participação de todos os possíveis envolvidos no ambiente político é condição de possibilidade da própria democracia, o desenvolvimento dessas tecnologias passa não ser mais uma faculdade, mas uma obrigação do Estado.

No Brasil, desde 2012, um sistema informatizado, criado pela Justiça Eleitoral, vem transformando a realidade da fiscalização das eleições: o sistema Pardal. Com potencial de expansão para aproximadamente 306 milhões de usuários com smartphones, o sistema é capaz de promover o acesso à justiça, ampliar a participação popular e facilitar a coleta adequada de provas, tudo isso com acompanhamento imediato de magistrados e membros do Ministério Público (MEIRELLES, 2020).

A origem do nome “Pardal” se deu em referencia ao pequeno pássaro (Gorrión em espanhol), abundante na vida cotidiana brasileira, pelo seu comportamento coletivo, transparecendo a sensação de estar por todos os lados, com olhos sobre tudo e sobre todos. Indiretamente, o nome refere-se às câmeras de fiscalização rodoviária, que no popular brasileiro são conhecidas como pardais, importante instrumento de atuação da Administração no exercício do poder de polícia.

O Pardal é um sistema de informática, disponível para computadores e smartphones – Android e iOS – desenvolvido com objetivo de facilitar a fiscalização popular das eleições. Qualquer pessoa, com conexão à internet poderá rapidamente dar início a um procedimento investigatório, encaminhando indícios de infração eleitoral para a Justiça e para o Ministério Público, sobre propaganda irregular, compra de votos, uso da máquina pública, crimes eleitorais, dentre outros. Os procedimentos, que receberão um número de controle para acompanhamento, são encaminhados imediatamente para as autoridades, que poderão de qualquer lugar com acesso a internet e a qualquer hora, requisitar providencias no próprio sistema, encaminhando eletronicamente requisições aos candidatos, aos veículos de comunicação, aos provedores de redes sociais e até mesmo às forças policiais.

No ano de 2012, antes da criação do Pardal, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, o Poder Judiciário lidava com conflitos advindos eminentemente de campanhas eleitorais de rua, do corpo-a-corpo, com a utilização de cartazes, carros de som, placas, panfletos, passeatas, comícios dentre outros. Na ocasião a capacidade de fiscalização dos eleitores brasileiros residia quase que exclusivamente no uso de petição escrita às autoridades. As dificuldades eram inúmeras, variando desde a burocracia da formalidade dos ritos procedimentais, passando pela exclusão fática do eleitor sem instrução, tempo e condições financeira, até problemas na coleta adequada das provas. Em todo o caso a ineficiência da Justiça Eleitoral era visível e a sensação de impunidade, crescente.

Nesse aspecto os principais atores no combate à irregularidades eleitorais acabavam sendo os próprios candidatos e cabos eleitorais, restando ao eleitor um papel secundário e diminuído nesse processo. Foi ai que a realidade exigiu uma mudança de comportamento institucional do Poder Judiciário, que então desenvolveu o sistema Pardal, potencializando a participação do eleitor, e desde então ele vem cumprindo o papel como alternativa rápida, fácil, descentralizada e gratuita para fiscalização da eleições.

Nas eleições subsequentes – em 2014, 2016 e 2018 – o sistema acompanhando a contingencia social e o incremento na complexidade dos ilícitos eleitorais, recebeu uma série de atualizações. À medida em que as campanhas alteravam as estratégias de marketing, saindo das ruas para o ambiente virtual, o Pardal foi sendo alterado com objetivo de atuar em todos esses contextos.

Passou de mero recebedor de denúncias para um sistema integrado de combate a ilícitos eleitorais, contando com automação de algumas ferramentas como, por exemplo: a expedição de notificações eletrônicas, a contagem de prazos com alerta para as partes, a troca de informações entre Justiça Eleitoral e Ministério Público e a conexão com o sistema de registro de candidaturas. Desde então o sistema vem progressivamente se popularizando e o aumento na participação sendo visivelmente contabilizado. Atualmente existem mais de 130 mil procedimentos analisados em todo o Brasil, o que faz do Pardal um dos mais importantes sistemas do Poder Judiciário Eleitoral para o combate de infrações eleitorais.

No entanto, assim como qualquer instituição que trabalha com o combate de ilícitos em tempos de redes sociais, robotização, desinformação e manipulação de opinião pública, reconhece-se a limitação do Pardal para conter ilícitos eleitorais virtuais em massa. Evidentemente que o sistema precisa receber melhorias para o pleito de 2020, principalmente relacionado ao combate de desinformação, calunia, injuria e difamação em redes sociais. Acredita-se, na linha de Boaventura de Souza Santos, que se o Judiciário não é o caminho mais efetivo para o combate desse tipo de ilícito, ele certamente não é o menos efetivo, de modo que, respeitando o conteúdo normativo do princípio da inafastabilidade da jurisdição, deveria ser promovido o desenvolvimento novas tecnologias com objetivo de o tornar mais competitivo no combate a esses novos ilícitos eleitorais em massa.

Sendo assim, na linha dos estudos que reconhecem a da importância do uso de novas tecnologias no aprimoramento de processos democráticos, notadamente aquela que buscam desenvolver soluções criativas para novas demandas sociais, como promover a participação popular na fiscalização das candidaturas, verifica-se que a experiência brasileira na utilização do sistema Pardal, pode ser entendida como um caso de sucesso. As análises dos relatórios do sistema demonstram que ele conseguiu promover o princípio do acesso a justiça, aumentou a velocidade de apuração dos fatos, sobretudo pela atuação extrajudicial dos magistrados, e, ao tempo que funcionou como mecanismo de fiscalização popular das eleições, auxiliou no combate à corrupção eleitoral.

Espera-se que a Justiça Eleitoral seja capaz de compreender o novo ambiente público de conflitos eleitorais e traduzi-lo em novas ferramentas para a rede institucional de combate a ilícitos que se forma em todo o mundo, inclusive com o auxilio do sistema Pardal, valendo-se de mecanismos de contra-desinformação em massa, inteligência artificial, atuação estratégica coletiva, bots do bem, parcerias com provedores de redes sociais, além de ampliar o importante programa de educação para cidadania hoje executado pelas Escolas Judiciárias Eleitorais.

 

Referencias bibliográficas:

APEL, Karl-Otto. Ética e Responsabilidade: o problema da passagem para a moral pós-convencional. Lisboa: Editora Instituto Piaget, 2013.

BALDERACCHI, C. (2017). Participatory Mechanisms in Bolivia, Ecuador and Venezuela: Deepening or Undermining Democracy?. Government and Opposition52(1), 131-161.

DANILLER, A. M., & MUTZ, D. C. (2019). The Dynamics of Electoral Integrity: A Three-Election Panel Study. Public Opinion Quarterly83(1), 46-67.

HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre Facticidade e Validade. Tradução: Flávio Beno Siebeneichler, Vol. 1, 2ª ed., Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003

MEIRELLES, F.S. Pesquisa Anual de Administração e Uso de Tecnologia da Informação nas Empresas. 31ª Edição. Fundação Getúlio Vargas, São Paulo: 2020)

MELO, L. M. D. P. R., DE AMORIM CARVALHO, J. C., & SABINO, E. M. (2019). Orientation for Results: Focus on Knowledge and Popular Participation. In Strategy and Superior Performance of Micro and Small Businesses in Volatile Economies (pp. 281-302). IGI Global.

MIN, Hee., & KIM, JEONG-YEON. Y. (2019). Intelligent Information Technology and Democracy: Algorithm-driven Information Environment and Politics. Informatization Policy26(2), 81-95.

Mora-Cantallops, M., Sánchez-Alonso, S., & Visvizi, A. (2019). The influence of external political events on social networks: The case of the Brexit Twitter Network. Journal of Ambient Intelligence and Humanized Computing, 1-13.

NIC CHEESEMAN, GABRIELLE LYNCH & JUSTIN WILLIS (2018) Digital dilemmas: the unintended consequences of election technology, Democratization, 25:8, 1397-1418, DOI: 10.1080/13510347.2018.1470165

SANTOS, Boaventura de Sousa. Dilemas do nosso tempo: globalização, multiculturalismo e conhecimento. Educação & Realidade, v. 26, n. 1, 2001.

SANTOS, Boaventura de Sousa. Os tribunais e as novas tecnologias de comunicação e de informação. Sociologias, n. 13, p. 82-109, 2005.

WEGERIF, R. (2019). New technology and the apparent failure of democracy: An educational response.

WOOLLEY, K., & MOORE, K. (2020). Barely Bonded: Affective Politics and the Gendered Struggle for Water in Villa El Salvador, Lima, Peru. Qualitative Sociology, 1-25.

 

Vinícius Quintino de Oliveira

Gestor do Sistema Pardal Coordenador da Escola Judiciária Eleitoral do TRE-ES.

Membro do CAOESTE.