O principal objetivo dos órgãos eleitorais locais é garantir eleições com integridade, que certifiquem boas práticas democráticas, a validade dos resultados, a qualidade do processo como uma genuína expressão da vontade popular.

A Argentina está organizada como um país federal, o que supõe a existência de um Estado central que coexiste com uma pluralidade e autonomia de muitos outros Estados. Isso determina a existência de mais de um centro territorial com capacidade regulatória.

Em questões especificamente eleitorais, a Constituição Nacional estabelece uma distribuição clara de poderes, que identificamos como “o regime eleitoral federal” e que governa nossa vida institucional da perspectiva da Direito Eleitoral.

De acordo com esta regra eleitoral federal, a Nação é responsável por estabelecer as normas relacionadas à eleição das autoridades nacionais – como decorre da delegação feita pelas províncias em seu favor pela eleição dos deputados nacionais (art. 45), senadores nacionais (art. 54), presidente e vice-presidente da Nação (art. 94 e CC) -; enquanto garante às províncias o estabelecimento de suas instituições e a eleição de suas autoridades sem intervenção do governo federal (art. 122); subordinar estes e a nação à força total de um sistema de governo representativo e republicano.

Os estados federados têm o poder de estabelecer seu próprio regime eleitoral mediante a aplicação dos artigos 5, 121, 122 e 123 da Constituição Nacional e, em princípio, apenas o exercício pleno da jurisdição em relação a essas questões lhes corresponde.

Portanto, nesta faculdade inerente às províncias, está envolvido, sem dúvida, o direito de estabelecer seu próprio regime eleitoral, que incluirá todos os direitos políticos que necessariamente resultam do exercício pleno da autonomia contemplado no art. 5 da Constituição Nacional.

Nesse contexto constitucional na Argentina, os Órgãos Eleitorais Provinciais coexistem com os Órgãos Eleitorais Nacionais. Cada um com sua própria legislação, que eventualmente gera conflitos de jurisdição entre as duas ordens. Estes foram resolvidos tanto pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto pela Câmara Nacional Eleitoral, com critérios que foram consolidados como regras constantes para sua solução.

Assim, forjou-se uma rica variedade de modelos organizacionais da questão eleitoral, uma vez que cada província adotou aquela que, de acordo com o consenso social de cada momento, foi considerada mais conveniente, tendo sempre em vista a centralidade dessa instituição para o sistema democrático.

Assim, entre as vinte e três províncias argentinas e a cidade autônoma de Buenos Aires, encontramos organismos eleitorais que, quanto à sua localização na tradicional divisão tripartite das potências do Estado, alguns estão inseridos no poder judiciário, outros foram criados constitucionalmente como Poder Extra, até a criação mais recente, a da Cidade Autônoma de Buenos Aires, de uma entidade autônoma no âmbito do Poder Executivo da Gestão Eleitoral.

Em relação aos seus membros, existem aqueles que são constituídos por juízes, sejam eles ministros dos tribunais locais, membros dos tribunais de apelação ou de primeira instância e até membros do Ministério Público, pois também existem membros heterogêneos, ou seja, representantes dos três Poderes em diferentes combinações, juízes, legisladores e, inclusive, o Poder Executivo por meio do Ministério Público Estadual.

Também a maneira de escolher seus membros varia. Alguns são juízes com competência eleitoral que surgiram dos processos de seleção, de acordo com as leis locais, para o cargo (por concorrência perante o Conselho de Magistratura / designação pelo Poder Legislativo sob proposta do Executivo), outras vezes, juízes de qualquer jurisdição são escolhidos desempenhar a função eleitoral por períodos que variam de dois a quatro anos, considerando a designação de cargo público.

As organizações também podem ter uma constituição permanente ou apenas se conformar para cada processo eleitoral. Quanto à possibilidade de questionar suas decisões, existem soluções diferentes, em geral os Tribunais Eleitorais são de instância única e suas resoluções somente são passíveis de recurso por meio de Recurso Extraordinário perante os Tribunais Superiores locais, enquanto que quando encontramos um Tribunal Eleitoral e com juiz eleitoral, suas decisões são passíveis de recurso ordinário perante uma Câmara de Apelações que pode ou não ter competência eleitoral específica.

Com esta breve análise comparativa – sem pretender ser exaustiva -, tentamos nos aproximar da realidade institucional de nosso país, que, para alguns doutrinadores de prestígio, gera inúmeras dificuldades e um alto conflito nos processos eleitorais locais que devem ser evitados. Contudo, para nós, os operadores das Organizações Eleitorais Provinciais, representa a mais alta expressão do federalismo consagrado na Constituição Nacional e o respeito pelas identidades locais. De qualquer forma, as razões do conflito em um processo eleitoral não estão vinculadas aos Órgãos encarregados de administrá-lo, que trabalham com um forte compromisso de dar a cada eleição a mais alta qualidade, credibilidade e confiabilidade, para garantir, portanto, que o resultado seja a expressão legítima da vontade popular.

 

MARIA HERMINIA PUIGA

dvogada formada pela Faculdade de Direito, Ciências Sociais e Políticas do UNNE, juíza do Tribunal de Apelações em Contencioso Administrativo e Eleitoral da província de Corrientes. Membro titular do Conselho da Magistratura da Província e Presidente do Fórum Federal das Organizações Eleitorais Provinciais, organização que reúne os membros dos tribunais eleitorais de todas as províncias argentinas.